Entrou em vigor neste ano, a Nova Lei de Franquia (Lei n.° 13.966/2019), sancionada recentemente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A mudança revoga e substitui a Lei nº 8.955/94, fazendo necessária a revisão e atualização dos instrumentos jurídicos das redes de franquias que operam no Brasil. Conhecer esse novo instrumento é fundamental para entender que informações iniciais devem, obrigatoriamente, serem transmitidas aos candidatos à franquia e ao mercado. Confira!
Pode-se entender a Nova Lei de Franquia como extremamente positiva ao setor. Afinal, ela garante mais segurança à Franqueadora e seus franqueados. Assim, a Lei pune com mais rigor ofertas de investimento não condizentes com a realidade e, até mesmo, casos de omissão de informações antes da decisão pelo investimento.
Nova Lei de Franquia: o que foi alterado?
Em relação ao Contrato de Franquia, a Lei n.° 13.966/2019 segue destacando a autonomia da vontade das partes. Em relação aos seus termos e condições, podemos ver mudanças mais expressivas nos dispositivos e regras. Pontos fundamentais foram adicionados à elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) pela Franqueadora. Além disso, ela formaliza pontos já consolidados na jurisprudência brasileira e, ainda, esclarece outras questões controversas, não abrangidas pela antiga lei.
COF: saiba o que é e como ler esse documento
A COF, que é o principal documento repassado ao franqueado, deve ser entregue até 10 dias antes da assinatura do contrato. Portanto, dentre as novas informações que precisam obrigatoriamente constar nela, destacam-se:
1) regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas
2) regras de transferência ou sucessão
3) prazo contratual e condições de renovação
4) penalidades, multas e indenizações
5) quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver
6) existência ou não de conselhos ou associações de franqueados
7) as especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, necessitando informar duração, conteúdo e custos.
As informações que cabem ao desligamento de franqueados também sofreram alterações. É necessário agora listar todos aqueles que saíram da rede nos últimos 24 meses. Anteriormente, só era preciso prestar a informação referente aos últimos 12 meses.
Quanto à sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, também há regras específicas. Por exemplo, qualquer uma das partes têm legitimidade para propor ações renovatórias do contrato. Quanto ao valor do aluguel pago pelo franqueado, este poderá ser superior ao que for pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel. Porém, essa diferença precisa estar expressa na COF, garantindo que não haja onerosidade excessiva.
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Franquias Internacionais
No caso das unidades fora do Brasil, a grande novidade é que a COF deverá ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa. Também passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador.
Em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador. Este deve ser qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente. Inclusive, para receber citações, se for o caso.
Ausência de vínculos empregatícios é confirmada na Nova Lei de Franquia
A ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador e de vínculo empregatício entre em entre empregados do franqueado e franqueador, também foram confirmados pela jurisprudência. Ademais, a possibilidade de eleição de juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao Contrato de Franquia também foi estabelecida.
A nova Lei também serviu para esclarecer o tipo de relação entre as partes. Considerando franqueador e franqueados como empresários, estipula-se então, que não há obrigações trabalhistas. A regra vale também para o período de treinamento. Assim, nem o Código de Defesa do Consumidor e as regras trabalhistas valem para a relação de franquias.
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